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Administrador de Condomínio: Quanto recebe e como se tornar um!

Para que o bem estar e bom convívio nos condomínios prevaleça, é necessário que bons profissionais estejam mediando algumas situações e realizando a manutenção do prédio, quando necessário. 

Em um condomínio, é preciso de um profissional que esteja disposto a manter o bem estar e convívio entre os moradores, nesse caso, estamos falando do administrador de condomínios. 

Você conhece essa profissão? Será que o administrador de condomínio recebe salário? Se você possui essa e outras dúvidas, leia este conteúdo até o final para que sejam esclarecidas! Confira abaixo os tópicos a serem abordados:

  • Salário de um administrador de condomínio;
  • O que é preciso para atuar na área;
  • Diferença entre síndico e administrador de condomínios;
  • Funções de um administrador de condomínio;
  • Funções de um síndico.

Salário de um administrador de condomínio

A média salarial de um administrador de condomínio é de R$3.809,00, podendo atingir até R$5.000,00, segundo o Glassdoor.

Porém, vale ressaltar que essa estimativa varia de região para região. Em alguns estados pode ser que a média seja superior ou até mesmo inferior. A maioria das vagas que encontramos na internet oferecem vagas com remuneração entre R$2.000,00 e R$4.000,00. 

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O que é preciso para atuar na área 

O primeiro passo para se tornar um bom administrador de condomínio é se formar em administração. Após a conclusão de seu curso, é preciso ir atrás de seu registro junto ao CRA (Conselho Regional de Administração). 

Além disso, o profissional terá destaque na área se atender aos seguintes pontos:

  • Ser sincero;
  • Ser comunicativo;
  • Saber lidar com conflitos;
  • Saber organizar seu tempo;
  • Saber negociar;
  • Saber manter um bom relacionamento com colaboradores, moradores, empresas terceirizadas e etc;
  • Ter conhecimento técnico sobre regras, legislação e normas da área;
  • Saber quais tarefas devem ser priorizadas. 

Diferença entre síndico e administrador de condomínios

O administrador de condomínio é o profissional que atua na parte burocrática do condomínio, ou seja, atua resolvendo pendências, pagamentos, realizando contratações, dentre outras atribuições.

Já o síndico é considerado o responsável principalmente por um condomínio. Portanto, na maioria dos casos, essa ocupação pode ser preenchida por um morador, que pode receber benefícios ou remuneração por exercer sua função.

Assim, por não ser uma profissão regulamentada como a do administrador, não é obrigatório que um síndico receba salário mensal, podendo obter somente descontos em taxas ou até mesmo se isentar de pagar o condomínio. Mas vale ressaltar que, caso a decisão de remunerar o síndico seja estabelecida na assembleia de condomínio, não existe legislação que se oponha.

Funções de um administrador de condomínio

A rotina do profissional engloba diversas tarefas, que devem ser organizadas por ordem de urgência e prioridade. 

Um administrador de condomínios precisa:

  • Estar disponível para quem necessitar de sua ajuda, seja o síndico ou moradores do condomínio;
  • Saber resolver conflitos;
  • Tomar conta da admissão, afastamento, demissão, férias e folha de pagamento dos colaboradores;
  • Pagar as contas;
  • Fazer a gestão tributária do condomínio;
  • Cobrar aqueles que estão inadimplentes;
  • Gerar advertências e multas quando necessário, devido ao descumprimento das normas do edifício;
  • Manter a entrada e saída de documentos em ordem;
  • Fazer a gestão do fundo de reserva. 

Funções de um síndico

De acordo com a lei 10.406, a função principal do síndico é zelar pelo edifício e manter sua conservação. 

Confira suas atribuições abaixo, de acordo com a lei: 

“Art. 1.348. Compete ao síndico:

I – convocar a assembléia dos condôminos;

II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III – dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;

V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

IX – realizar o seguro da edificação.

§ 1º Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.

§ 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção”.


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