Quem mora em condomínio sabe que existem regras de convivência e de senso comum na hora de fazer reforma de fachada, decorações externas e afins. Neste caso, resta uma dúvida: é possível mudar a fachada do condomínio?
Em primeiro lugar, é importante compreender o que configura alteração na fachada, as leis que protegem e determinam a proibição de algumas ações, quais as alternativas para decoração de fachada e se a convenção do condomínio pode permitir as mudanças.
Compreender o que pode e o que não pode neste caso pode evitar muitas dores de cabeça e ajudar a manter a ordem coletiva nos condomínios. Ficou curioso e quer saber mais sobre a reforma de fachada? Então continue neste conteúdo até o final e confira os próximos tópicos!
O que é alteração na fachada?
Toda a parte externa de casas e apartamentos em condomínio precisam seguir um determinado padrão. Assim, qualquer alteração que interfira na estética geral pode ser proibida.
Na varanda, por exemplo, toda a parte visível que configura a área externa do prédio precisa ser preservada. Dessa forma, na maioria dos casos, não é possível realizar o fechamento dessas áreas com grades ou, até mesmo, vidros.
Outras proibições também podem se aplicar a instalação de toldos, antenas ou aparelhos de ar condicionado nesses locais. Trocar de porta ou realizar a mudança de cor desses espaços também interferem na fachada.
Além disso, é proibido usar elementos provisórios nas fachadas, tais como varais ou suportes para bikes. Em caso de infração o condomínio pode ficar passível de advertências ou multas.
O que diz a legislação
Você sabia que existem leis que garantem o cumprimento das normas relacionadas às reformas de fachadas? Há duas leis que se referem a proibição de executar modificações na fachada do condomínio.
A primeira está discriminada no Código Civil, artigo 1.336, estabelecendo que o condômino não pode alterar a forma da fachada e das esquadrias externas de seu prédio.
Além disso, ainda existe a Lei 4.591/64, famosa Lei dos Condomínios. Ela proíbe de maneira clara “alterar a forma externa da fachada”, esclarecendo que qualquer modificação deverá ser expressa conforme a aprovação dos condôminos.
O morador não pode realizar nenhum tipo de reforma de fachada que comprometa esteticamente o prédio ou casa em condomínio. Isso inclui não apenas as janelas e esquadrias, mas também as partes internas das varandas, protegidas.
Reforma de fachada
Se as reformas da fachada mantiverem a estética do condomínio, não existe problemas em fazê-las. Dessa forma, havendo a necessidade de pintar, contanto que seja da mesma cor que as fachadas, não existe problema.
A mesma regra se deve às alterações para concerto de esquadrilhas e janelas, mantendo o padrão, não existe motivo para temer uma represália. Contudo, se a reforma de fachada for necessária e precisar fugir da estética do condomínio, você pode recorrer a Convenção para aprovação.
Afinal de contas,é comum vermos algumas dessas alterações que são expressamente proibidas, pelos edifícios na cidade.
Isso porque, por meio da autorização dos condôminos é possível conseguir autorização para algumas alterações. De acordo com a legislação, é necessário ter a aprovação em Assembleia e registro na Convenção do Condomínio para isso.
Dessa forma, se a mudança for aprovada, ela passa a fazer parte do novo padrão do prédio, sendo adotada em todas as unidades.
Decoração nas fachadas
Mas e com relação a decoração? É possível decorar as fachadas das casas em épocas festivas como Natal, jogos do Brasil e afins? Com a aprovação da Convenção do condomínio, sim.
Mas é importante ficar atento: segundo o Código Civil, artigo 1.336, inciso III, os condôminos não podem alterar a forma e a cor da fachada, inclusive das partes e esquadrias externas.
Assim, o excesso de decoração do lado externo de janelas e sacadas pode configurar uma quebra do senso de estética do condomínio. Por isso é preciso usar o bom senso, decorações simples e discretas nem precisam de aprovação, mas itens mais extravagantes exigem uma Assembléia.
O síndico pode solicitar a retirada imediata de toda a decoração da fachada e do excesso decorativo que interferir na estética do prédio, caso seja contra a previsão da Convenção de Condomínio.