Como funciona a eleição do síndico em condomínio? Quem pode ser síndico? Quais são as etapas do processo desde a candidatura a eleição? Quais são as responsabilidades do síndico eleito?
A eleição do síndicos é um assunto que costuma gerar uma série de dúvidas e questionamentos.
Sabendo disso e buscando retirar as principais dúvidas dos nossos clientes e leitores, a Marfan Empreendimentos preparou um conteúdo completo a respeito do processo de eleição condominial.
1.Quem pode ser síndico?
De acordo com o Código Civil, legislação que trata do assunto, qualquer pessoa capaz, sendo ela moradora ou não do condomínio pode ocupar o cargo de síndico.
Veja o que diz o artigo 1.347 do Código Civil:
Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Sendo assim, podemos concluir que qualquer pessoa pode ser síndico, inclusive não moradores do condomínio, desde que o escolhido ou escolhida passe pela aprovação da assembleia.
2.Inadimplente pode ser síndico?
A eleição de condôminos inadimplentes com suas obrigações condominiais para o cargo de síndico, é um assunto no mínimo polêmico.
O Código Civil determina que condôminos inadimplentes não possuem direito a voto em assembleia, no entanto, não faz qualquer restrição à candidatura e eleição de inadimplentes para o cargo de síndico.
Sendo assim, surgiram duas correntes jurídicas:
A primeira corrente jurídica defende que por analogia à proibição de voto, os inadimplentes também ficam impedidos de ocupar o cargo de síndico.
Por sua vez, a segunda corrente defende que não havendo previsão legal e expressa que impeça inadimplentes de ocupar o cargo de síndico, a candidatura de pessoas em débito com o condomínio fica automaticamente permitida.
Em meio a divergências de entendimento a respeito da legislação, vale o que estiver estabelecido na Convenção do Condomínio.
3.Quais são as funções do síndico?
De acordo com o Código Civil compete ao síndico as seguintes funções:
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX – realizar o seguro da edificação.
4.Como funciona a eleição do síndico?
Sob pena de nulidade, a eleição do síndico precisa seguir os trâmites e exigências legais, dentre elas:
Convocação da Assembleia: De acordo com o artigo 1.354 do Código Civil, a assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
Sendo assim, é essencial que um comunicado seja enviado aos moradores ou afixado em local de fácil visualização como elevadores comunicando os condôminos acerca do processo de candidatura e também da data da assembleia para eleição do síndico.
Candidatura: As candidaturas podem ocorrer no momento da assembleia ou ser registrada com antecedência de acordo com as regras estabelecidas na convenção do condomínio.
Eleição: Uma assembleia deve ser realizada com o objetivo exclusivo de eleição do síndico. Vale destacar, que somente os proprietários e inquilinos com procuração do proprietário podem votar.
Quórum: O Código Civil não dispõe de um quórum específico para eleição do síndico, sendo assim, a menos que haja uma previsão diferente na Convenção do Condomínio, o síndico será eleito com base nas seguintes regras:
Em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes.
Eleição do Subsíndico e do Conselho Fiscal: Os cargos de subsíndico e membros do conselho fiscal são facultativos, no entanto, podem ser colocados em votação na assembleia, desde que previsto na Convenção do Condomínio.
Vale destacar que o subsíndico deve atuar auxiliando o síndico em suas responsabilidades, enquanto que o conselho fiscal fica responsável por analisar e emitir parecer sobre as contas do síndico.
Mandato: De acordo com o Código Civil, o mandato do síndico não pode ter prazo superior a 2 anos. No entanto, desde que aprovado em assembleia as reeleições são permitidas, não existindo um limite para que elas ocorram.
5.Como funciona a destituição do síndico?
De acordo com o Código Civil, a assembleia poderá aprovar a destituição do síndico que não prestar contas ou não administrar corretamente o condomínio.
Veja o que diz o Código Civil a respeito do assunto:
“Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.”
Vale destacar que as assembleias também podem ser convocadas por 1/4 dos condôminos, veja:
“Art. 1.355. Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos”.
6.Síndico recebe remuneração?
O síndico eleito pode ou não receber remuneração, a depender do disposto na Convenção do Condomínio, não havendo disposição em contrário na Convenção, uma remuneração para o síndico pode ser votada na mesma assembleia de eleição.
Em muitos condomínios, os síndicos recebem a isenção do pagamento da cota condominial durante o mandato como contrapartida pelo exercício do cargo.
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